Política Institucional de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

 

1. Esta Política estabelece diretrizes de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo para as entidades do Sicoob. 2. Para fins desta Política, os seguintes conceitos são observados: 

a) entidades do Sicoob: cooperativas centrais e singulares do Sicoob e Centro Cooperativo Sicoob (CCS): 

b) lavagem de dinheiro: ato de encobrir a origem delitiva de bens, valores e capitais, com o intuito de reinseri-los na economia formal, sob uma aparência de licitude;

c) financiamento do terrorismo: ato de arrecadar fundos para financiar grupos e ações terroristas.  

3. A aprovação desta Política é realizada nos âmbitos do Centro Cooperativo Sicoob, das cooperativas centrais e singulares do Sicoob, pelos respectivos órgãos de administração (Conselho de Administração e/ou Diretoria).

4. O CCS realiza campanhas internas e sistêmicas de comunicação relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

5. As entidades do Sicoob devem empreender ações que promovam a cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, para os empregados, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. 

6. O CCS realiza treinamentos internos e sistêmicos, objetivando a capacitação dos empregados, prestadores de serviços terceirizados e dirigentes no assunto prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como orienta sobre conceitos e metodologias aplicáveis descritos nos manuais operacionais. 

7. O CCS mantém sistema informatizado que permite o adequado monitoramento e registro de todas as operações das entidades do Sicoob.

8. O Sicoob monitora, seleciona, registra e identifica, segundo parâmetros específicos, as operações consideradas atípicas realizadas por suas entidades.

9. As entidades do Sicoob diagnosticam suas necessidades de aprimoramento no processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

10. O registro das operações permite a identificação da origem do recurso e o monitoramento da transação a que estiver vinculada.

11. O monitoramento e a seleção de operações são realizados de forma a detectar operações que apresentem:

 

  1. indícios de incompatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividade econômica, a capacidade financeira e patrimonial do cooperado e/ou cliente;

  1. características de habitualidade, de valor ou de forma que possam indicar articulação para burlar os mecanismos de identificação, de controle e de registro da transação.

12. O cooperado e/ou cliente que tiver operação detectada no processo de monitoramento terá a movimentação analisada pela entidade responsável pela operação ou pela área de PLD/FT do CCS, em caso de processo de diligenciamento centralizado.

13. Na análise e no diligenciamento de operações são empreendidas ações de verificação de fato legal que justifique a movimentação identificada como atípica no processo de monitoramento.

14. São comunicadas às autoridades competentes as transações e as propostas de operações, mesmo se não realizadas, que apresentam características de burla aos mecanismos de controle e cuja legalidade dos recursos movimentados não for atestada.

15. O arquivamento de documentos e de informações é realizado em conformidade com os dispositivos legais e normativos aplicáveis.

16. No desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços para as entidades do Sicoob são analisados os potenciais riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, de forma a mitigá-los apropriadamente.

17. São aplicadas medidas relacionadas às práticas do Conheça seu cooperado/cliente e Conheça seu empregado/dirigente, regulamentadas em manual derivado desta política.

18. No processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, os cooperados, clientes e empregados das entidades do Sicoob são classificados por nível de risco, por meio de metodologia interna.

19. Na análise das operações em que haja indícios de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo são avaliados os instrumentos utilizados, a forma de realização, as partes e valores envolvidos, a capacidade financeira e a atividade econômica do cooperado e/ou cliente e qualquer indicativo de irregularidade envolvendo suas operações.

20. As entidades do Sicoob adotam critérios para a contratação e orientação da conduta de seus empregados, com foco na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

21. No processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, todas as entidades do Sicoob, suas governanças e seus empregados são responsáveis por mitigar os riscos provenientes de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, para tanto, têm suas responsabilidades estabelecidas em manual derivado desta Política.

22. Complementam esta política e a ela se subordinam todas as normas e procedimentos operacionais que regulam a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, no âmbito de todas as entidades do Sicoob.

Edição em 15/10/2010 

Atualização em: 16/9/2020

Resolução Sicoob Confederação 026

Resolução Confederação 364