Consolidado e PGA - Regimes de Tributação - Nacional
A Fundação Sicoob de Previdência Privada, é uma entidade fechada de previdência complementar. Criada em 5 de maio de 2006, veio para atender ao desejo das cooperativas do Sicoob de oferecer aos seus cooperados e colaboradores uma previdência complementar com valor acessível.
Atualmente, a Fundação conta com mais de 200 mil participantes e já é uma das principais instituidoras do país em número de participantes ativos. Nela são oferecidos dois planos de benefícios:
- Multipatrocinado - para colaboradores das empresas que firmam convênio de adesão com a Fundação.
- Multi-Instituído - destinado aos cooperados do Sicoob e seus dependentes econômicos.
Em sintonia com o espírito cooperativista, a Fundação Sicoob Previ não objetiva lucro e, por isso, oferece melhores taxas e retornos dos investimentos aos seus participantes.
Conheça nossa Fundação e planeje-se para conquistar uma aposentadoria tranquila e segura, fazendo parte dessa história de sucesso.
null Regimes de Tributação
O impacto do imposto de renda nos planos de previdência complementar fechados
O aspecto tributário das entidades fechadas de previdência complementar deve ser considerado com muita atenção. E aqui vai uma dica muito útil para o seu dia a dia.
Isso significa que as contribuições feitas ao longo do ano podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda anual, observado o limite de até 12% da renda bruta anual tributável, independentemente da opção tributária escolhida (Progressiva ou regressiva).
EXEMPLO: se sua renda bruta anual foi de 100 mil reais, e você contribuiu com 12% desse valor no seu plano de previdência, significa que você será tributado em cima de 88 mil reais e não em cima do valor total da sua renda anual.
100.000,00 – 12% = 88.000,00 (BASE TRIBUTÁVEL)
Os regimes de tributação
A opção tributária, progressiva ou regressiva, poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, resgate parcial, referente aos valores acumulados nos planos de benefícios.
Como a opção é irretratável recomenda-se que a escolha seja exercida somente quando da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, conforme faculdade prevista na legislação, pois, a decisão tende a ser mais assertiva no futuro. Por ser uma decisão tão impactante na vida do participante, buscamos dar orientações básicas sobre as diferenças tributárias, progressiva e regressiva.
Regime Progressivo
No momento do recebimento do seu benefício, será levada em consideração a tabela padrão do imposto de renda, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a exemplo do que acontece hoje com o seu salário. O imposto que você paga sobre ele é calculado com base no montante recebido. Quanto maior o salário, maior a alíquota. Quanto menor o salário, menor a alíquota, podendo inclusive, chegar à isenção. Assim acontecerá com o seu benefício.
O valor a ser pago é que determina a alíquota a ser aplicada.
- Resgate: Se o participante optar pelo Instituto Resgate, independente do valor que o participante tem a receber, é aplicada a alíquota de 15% sobre o valor bruto, sendo esse valor passível de restituição ou complementação na Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda de Pessoa Física, a depender das informações adicionais que serão declaradas.
- Se o participante optar pelo Instituto Portabilidade: por não ser um saque de reservas, não há incidência de IR.
Regime Regressivo
No cálculo do imposto de renda do benefício programado (aposentadoria normal) ou resgate é aplicada a tabela abaixo:
Prazo de Acumulação das Contribuições | Alíquota retida na fonte |
Até 02 Anos | 35% |
Acima de 02 anos e até 04 anos | 30% |
Acima de 04 anos e até 06 anos | 25% |
Acima de 06 anos e até 08 anos | 20% |
Acima de 08 anos e até 10 anos | 15% |
Acima de 10 anos | 10% |
O prazo em que as contribuições foram feitas ao plano e nele ficarem aplicadas é que determinará a alíquota a ser aplicada. Esta alíquota diminui à medida que aumenta o prazo de acumulação de recursos: quanto maior o tempo que a contribuição permanece no plano, menor a alíquota de imposto de renda e menor será a tributação.
- Prazo de acumulação é o tempo decorrido entre a data da contribuição ao plano e a data do pagamento das suas reservas. Cada contribuição feita ao plano passa a ter uma data de aniversário que, por sua vez, irá determinar o prazo de acumulação e as alíquotas de tributação correspondentes, conforme tabela acima.
- Para o participante que tinha saldo de reservas acumuladas em 31/12/2004, a data de aniversário deste saldo foi, automaticamente, considerada como 01/01/2005.
No Regime Regressivo o valor do imposto de renda retido na fonte é definitivo, ou seja, não será passível de restituição ou complementação na Declaração de Ajuste Anual.
Se o benefício a ser pago for benefício não programado (ou seja, decorrente de morte ou invalidez), incidirá imposto de renda à alíquota:
Prazo de Acumulação das Contribuições | Alíquota retida na fonte |
Inferior ou igual a 6 anos | 25% |
Acima de 6 anos e inferior a 8 anos | 20% |
Acima de 8 anos e inferior ou igual a 10 anos | 15% |
Acima de 10 anos | 10% |
Se o benefício a ser recebido for mensal, o prazo de acumulação das prestações seguintes continua a ser contado, importando na redução progressiva da alíquota aplicável, limitado a 10%.
Tomada de Decisão
A escolha da tributação é uma decisão obrigatória, de natureza legal e deve ser tomada pelo participante até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
- Não existe um modelo de regime melhor que o outro, depende da situação de cada participante no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
- Na fase de acumulação ou formação da reserva/poupança, independentemente de qual seja a sua escolha tributária (regressivo ou progressivo) há a faculdade do participante deduzir, na fonte e na declaração de ajuste anual do imposto de renda (DIRPF), as contribuições mensais ao plano.
- A dedução máxima permitida na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, de acordo com o art. 75 do decreto n.º 9.580/2018 é de 12% da renda bruta anual tributável, desde que o participante seja contribuinte do Regime Oficial de Previdência Social (INSS).
- Na hipótese de dependente com mais de 16 anos a dedução de 12% fica condicionada ainda ao recolhimento em seu nome de contribuições para o regime geral de previdência social, artigo 07º da Instrução Normativa SRF n.º 588/05.
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Consolidado e PGA
Pasta
- Nº de Itens
- 2
- Criado
- Diego Fernandes dos Santos