RETENÇÃO NA FONTE Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se a incidência do imposto de renda da fonte as seguintes alíquotas: I - 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias; II - 20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias; III - 17,5%, em aplicações com prazo de 361 até 720 dias; IV - 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias. TRATAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO IRF EMPRESAS LUCRO REAL, PRESUMIDO OU ARBITRADO: O IRF será creditado para deduzir do devido que incidirá na base de cálculo do período de apuração, mediante alíquotas conforme regulamento especifico. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, ENTIDADES ISENTAS E PESSOAS FÍSICA: O IRF, se torna definitivo, não havendo a possibilidade de compensação, ou seja, mantem-se a alíquota do resgate. ENTIDADES IMUNES: Está dispensada a retenção de IRF, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune, por meio do seu representante legal. CASOS PRÁTICO
APLICAÇÃO RESGATADA COM MENOS DE 180 DIAS
TOTAL DOS |
|||||
INVESTIDOR |
IR |
CS |
PIS |
COFINS |
IMPOSTOS |
PESSOA FISICA |
22,5% |
0% |
0% |
0% |
22,5% |
EMPRESA SIMPLES NACIONAL |
22,5% |
0% |
0% |
0% |
22,5% |
EMPRESA LUCRO REAL |
15% |
9% |
0,65% |
4% |
28,65% |
EMPRESA LUCRO PRESUMIDO |
15% |
9% |
0% |
0% |
24% |
ENTIDADE IMUNE |
0% |
0% |
0% |
0% |
0% |
ENTIDADE ISENTA |
22,5% |
0% |
0% |
4% |
26,5% |